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CAPÍTULO
I - DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS:
REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DEVIDAMENTE ADAPTADO
AO DISPOSTO NA LEI 9.615/98, nos moldes permitidos pelo estatuto
da entidade devidamente registrada no 1º cartório
de Registro das Pessoas Jurídica sob nº. 13383,
Curitiba - PR, em 19 de Maio de 1993.
O desporto brasileiro abrange práticas formais e não
formais e obedece às normas gerais da Lei 9.615/98,
de 24 de Março de 1998, regulamentado pelo Decreto
Federal nº 2.574/98 de 29 de Abril de 1998, inspirando
nos fundamentos Constitucionais do Estado Democrático
de Direito, em especial no artigo 217 da CF/88;
Cumpre ao Ministério dos Esportes elaborar plano Nacional
de Desporto e exercer o papel do estado no fomento de desporto
brasileiro, onde o Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB é o órgão Colegiado
de deliberação e assessoramento, diretamente
subordinado ao Gabinete do titular do Ministério dos
Esportes, cabendo-lhe as atribuições fixadas
no artigo 11 da Lei 9.615/98 e artigo 12 e seguintes do decreto
Regulamentador nº 2.574/98";
ARTIGO 1º - A Confederação Brasileira
de Futebol de Mesa - CBFM, fundada em 07 de Setembro de 1992,
com sede e FORO na cidade de São Paulo, estado de São
Paulo, é constituída para fins de promover,
organizar, coordenar e representar Federações
na modalidade Futebol de Mesa e outras, junto ao Ministério
dos Esportes, COB (Comitê Olímpico Brasileiro),
ou qualquer outro órgão ligado ao esporte.
ARTIGO 2º - A sede da Confederação
Brasileira de Futebol de Mesa - CBFM, funcionará na
Rua Germaine Burchad, 451 - Água Branca - S. Paulo
- SP - Cep -
05002-062.
ARTIGO 3º - A Confederação Brasileira
de Futebol de Mesa - CBFM., que é uma uma associação
de fins não econômicos, de caráter desportivo,
adotará nestes Estatutos e em suas atividades, com
caráter exclusivo, a sigla CBFM, formada simplesmente
por algumas iniciais do próprio nome, podendo, para
tanto, registrá-la e criar logotipo característico
que possa identificá-la de maneira adequada.
ARTIGO 4º - A Confederação Brasileira
de Futebol de Mesa - CBFM, tem, na qualidade de associação
maior do Futebol de Mesa, a prerrogativa de representar perante
as autoridades administrativas, políticas e judiciarias
os interesses individuais ou coletivos de sua categoria.
ARTIGO 5º - A Confederação Brasileira
de Futebol de Mesa - CBFM, reconhece como regras oficiais
o Disco 1 Toque, Bola 3 Toques e Bola 12 Toques por se tratar
das regras mais antigas e fundadoras da Entidade. As regras
Disco 1 Toque, Bola 3 Toques e Bola 12 Toques serão
incorporadas na estrutura organizacional da CBFM como vice-presidências,
assim como a Coordenação de Regras Experimentais
para análise novas regras que venham aparecer.
Parágrafo 1º - A CBFM será representada,
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu
Presidente.
Parágrafo 2° - A CBFM, compreendendo todos
os seus poderes, órgãos e dirigentes, não
exerce nenhuma função delegada do Poder Público
nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública.
Parágrafo 3º - A CBFM, nos termos do Inciso
I do Art. 217 da Constituição Federal, goza
de autonomia administrativa quanto a sua organização
e funcionamento.
Parágrafo 4º - A CBFM, nos termos do art.
1° parágrafo 1° da lei 9615, de 24 de março
de 1998, reconhece que a prática desportiva formal
é regulada por normas nacionais e internacionais e
pelas regras de prática desportiva de cada modalidade,
aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração
do desporto.
Parágrafo 5º - A personalidade jurídica
da CBFM é distinta das Entidades que a compõem
e de seus associados.
Parágrafo 6º - As obrigações
contraídas pela CBFM não se estendem às
suas filiadas, assim como as obrigações contraídas
pelas suas filiadas não se estendem a CBFM, nem criam
vínculos de solidariedade. As rendas e recursos financeiros
da CBFM, inclusive provenientes das obrigações
que assumir serão empregadas na realização
de suas finalidades.
Parágrafo 7º - A CBMF intervirá
em suas filiadas em termo grave comprometimento do futebol
de mesa ou no caso das filiadas estarem inadimplentes com
suas obrigações para com ela, respeitado o devido
processo legal.
ARTIGO 6º - Constitui objetivos e condições
para o funcionamento da CBFM:
a) Colaborar com os poderes
públicos e com instituições no desenvolvimento
do espírito desportivo;
b) Manter os serviços
especializados aos associados, especialmente a assistência
jurídica, visando proteção dos interesses
da categoria econômica e dos associados individual e
coletivamente;
c) Estreitar relações
com Federações, Ligas, Associações,
Clubes, entidades desportivas, prefeituras e comissões
de esportes, para realizar e arbitrar seus eventos esportivos.
ARTIGO 7º - São condições
essenciais para o desenvolvimento normal das atividades da
CBFM:
a) Observação
da constituição e leis e regras desportivas;
b) Inexistência
do exercício de cargos eletivos como de emprego remunerado
pela CBFM;
CAPÍTULO II
- DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS E ASSOCIADOS
ARTIGO 8º - Poderão ser filiados da CBFM:
a) Todas as Federações estaduais, bem como quaisquer
entidades desportivas de âmbito regional incumbida do
desempenho das atividades do desporto sujeito à sua
direção nacional, bem como as que forem subordinadas
como ligas, clubes, e associações desportivas
constituídos e devidamente regularizados;
b) A admissão dos filiados será decidida pelas
suas respectivas Vice-Presidências de Regras da CBFM,
em reunião, prevalecendo à vontade da maioria
presente, desde que a documentação esteja regularizada,
sendo emitida pela secretaria um atestado de filiação,
sendo este obrigatoriamente, atualizado anualmente, desde
que se satisfaçam as exigências no item "c"
deste artigo;
c) Documentação exigida para filiação:
Cópia em duas vias de:
- Estatuto atualizado
de acordo com as leis vigentes;
- Ata de fundação;
- Ata de eleição
da diretoria, sendo obrigatório a atualização
da mesma, de acordo com as datas de eleições
do estatuto vigente;
- Ofício a CBFM,
indicando o representante legal, sendo obrigatório
à atualização do mesmo, em decorrência
de eleições de acordo com o estatuto da entidade,
em vigência;
- CNPJ atualizado;
- Relação
completa da nova diretoria, sendo obrigatório sua atualização
em decorrência de eleições de acordo com
o estatuto da entidade, em vigência;
- Símbolo da entidade,
impresso e legível;
Parágrafo único - a não satisfação
dos itens "a", "b" e "c" deste
artigo, implica em desfiliação automática
e imediata.
ARTIGO 9º - São direitos dos filiados
e associados da CBFM:
a) Tomar parte, votar,
e ser votado nas Assembléias Gerais, de conformidade
com estes estatutos;
b) requerer, com número
de filiados superiores à 2/3(um terço), a convocação
de assembléia extraordinária,
apresentando justificativa;
c) Gozar dos serviços
da CBFM, dentro das normas fixadas pela diretoria.
d) reger-se por leis
internas próprias, respeitadas a legislação
desportiva e as ordenações superiores;
e) usar do direito de
representação e recurso.
Parágrafo único: Nenhum associado poderá
ser impedido de exercer direito ou função que
lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos
casos e pela forma previstas em lei ou neste estatuto.
ARTIGO 10º - São deveres dos filiados
e associados da CBFM:
a) reconhecer a CBFM
como única dirigente no país, do desporto futebol
de mesa;
b) Pagar os encargos
financeiros exigíveis pela CBFM, de acordo com as normas
vigentes;
c) Comparecer as Assembléias
Gerais e acatar as decisões delas tomadas;
d) Exercer cargos para
os quais foi eleito e fazer parte das comissões para
as quais foi designado;
e) Acatar as resoluções
da diretoria;
f) Cumprir o presente
Estatuto;
g) comunicar, prazo de
quinze dias, as eleições de seus poderes e respectivas
alterações;
h) submeter à
aprovação da CBFM, seu estatuto e respectivas
reformas ou adaptações, bem como demais documentos
requeridos pela mesma.
Parágrafo primeiro: As infrações
disciplinares e mandamentos em vigor, ressalvada a competência
da Justiça Desportiva, darão causa as seguintes
penalidades de índole administrativas:
a) advertência;
b) repreensão escrita;
c) suspensão;
d) eliminação;
e) destituição;
f) desligamento temporário
ou definitivo;
g) intervenção;
h) desfiliamento.
As três últimas penalidades referidas neste parágrafo
único, somente serão aplicadas às pessoas
jurídicas.
Parágrafo segundo: A exclusão do associado
só é admissível havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento que assegure direito de
defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo terceiro: Da decisão que,
de conformidade com o presente estatuo, observada a lei aplicável
à espécie, decretar a exclusão do associado,
caberá sempre recurso à assembléia geral.
ARTIGO 11º - DA JUSTIVA DESPORTIVA
a) - A Justiça
Desportiva, a que se referem os §§ 1º e 2º
do artigo 217 da Constituição Federal de 1988
e ainda o artigo 33 da Lei Federal nº 8.028, de 12 de
Abril de 1990, regulam-se pelas disposições
contidas nos artigos 50 e seguintes da Lei Federal nº
9615/98:
b) - A CBFM terá
o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de registro
do presente estatuto, com as reformulações introduzidas
pela adequação à Lei Federal nº
9615/98 e Decreto Regulamentador de nº 2.574/98, para
a criação e instalação do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA que será uma
unidade autônoma e independente da CBFM, composto por
sete membros, obrigatoriamente bacharéis em Direito
ou pessoas de notórios saber jurídicos e de
conduta ilibada;
A composição será realizada pela indicação,
dos membros, sendo um (01) pela CBFM, três (03) advogados
com notório saber jurídico desportivo indicado
pela OAB, um (01) indicado pelas filiadas, um (01) representante
dos árbitros, por estes indicados, um (01) representante
dos atletas, por eles indicados, sendo que o mandato do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, será de quatro
(04) anos, permitida apenas uma recondução,
veda aos dirigentes das entidades de administração
e das entidades de prática, com exceção
feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades
de prática;
A competência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPORTIVA será para processar e julgar, em última
instancia, as questões de descumprimento de normas
relativas à disciplina e às competições
desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório,
com um prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias para proferir
decisão, contados da instauração do processo;
Parágrafo 1º - O membro do SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DESPORTIVA, exerce função
considerada de relevante interesse público e, sendo
servidor público, terá abonadas suas faltas,
computando-se como efetivo exercício a participação
nas respectivas sessões, nos ter do Artigo 54 da Lei
Federal 9.615/98;
Parágrafo 2º - Sem prejuízo do
disposto neste artigo, as decisões finais do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, são impugnáveis
nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos
processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º
do artigo 217 da Constituição Federal de 1988;
Parágrafo 3º - O recurso ao Poder Judiciário
não prejudicará os efeitos desportivos validamente
produzidos em conseqüência da decisão proferida
pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA;
Parágrafo 4º - O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESPORTIVA terá como primeira instância
a COMISSÃO DISCIPLINAR DA CBFM, integrada por três
membros, que Trienalmente, no mês de Dezembro do terceiro
ano do mandato, forem eleitos pela Assembléia Geral
Ordinária;
Parágrafo 5º - Até a próxima
eleição trienal, será a COMISSÃO
DISCIPLINAR representada pela JUNTA DE JUSTIÇA DESPORTIVA,
eleita e constante da ata de eleição e posse
realizada no último pleito imediatamente anterior a
presente data, sendo que a partir da próxima eleição
não mais existirá a JUNTA DE JUSTIÇA
DESPORTIVA, sendo, então eleitos, os membros da COMISSÃO
DISCIPLINAR, nos moldes legais estabelecidos e dentro da regulamentação
atual e posteriores que regulam a matéria;
Parágrafo 6º - Compete a COMISSÃO
DISCIPLINAR, conhecer, processar e julgar as questões
relativas ao descumprimento de normas relativas à disciplina
das respectivas competições desportivas, aplicando-se
imediatas sanções em procedimentos sumários,
tendo como base às súmulas ou documentos similares
dos árbitros ou decorrentes de infrigência ao
regulamento das respectivas competições, assegurando-se
aos acusados o direito de ampla defesa ao contraditório;
Parágrafo 7º - Das decisões da
COMISSÃO DISCIPLINAR caberá recurso ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA e será processado
e julgado, com efeito, suspensivo, quando a penalidade exceder
de duas partidas consecutivas ou quinze dias;
ARTIGO 12º - Os associados da CBFM poderão
ser admitidos em 03(três) categorias:
a) Associado Fundador:
aquele que tenha participado da Assembléia Geral de
Fundação da CBFM;
b) Associado Efetivo:
aquele que tenha sido admitido após a Fundação
da CBFM.
c) Associado Benemérito:
aquele que por aclamação em Assembléia
Geral tiver prestado relevante serviço à categoria
ou contribuído para formação do patrimônio
da CBFM, mediante legado ou doação.
Parágrafo único: são fundadoras
as seguintes federações:
Federação
Paulista de Futebol de Mesa;
Federação
Paranaense de Futebol de Mesa;
Federação
Amazonense de Futebol de Mesa;
Federação
Pernambucana de Futebol de Mesa;
São consideradas fundadoras também, as federações
já filiadas na data de aprovação deste
estatuto e que compareceram à assembléia de
eleição dos primeiros poderes da CBFM, bem como
as federações filiadas às extintas ANFM
(Associação Nacional de Futebol de Mesa) e ABFM
(Associação Brasileira de Futebol de Mesa) incorporadas
por esta entidade, que são:
Federação
de Futebol de Mesa do Rio de Janeiro;
Federação
Mineira de Futebol de Mesa;
Federação
Brasiliense de Futebol de Mesa;
Federação
Baiana de Futebol de Mesa;
Federação
Botonista do Estado do Rio de Janeiro;
Federação
Paraibana de Futebol de Mesa;
Federação
Gaúcha de Futebol de Mesa;
Federação
Sergipana de Futebol de Mesa;
Federação
Norte-Riograndense de Futebol de Mesa;
Associação
do Botonista Capixaba;
Clube Atlético
Marechal Guilherme de Florianópolis;
Associação
Fortalezense de Futebol de Mesa.
CAPÍTULO III
- DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 13º - As condições para
votar a ser votado e o processo eleitoral as normas gerais
da sociedade civis e mais:
a) Escrutino secreto;
b) Serão eleitos
os que obtiverem maior número de votos;
c) As eleições
serão convocadas pela Diretoria ou Assembléia
geral, com antecedência mínima de 01 (um) mês,
através de Edital em jornal local;
d) Na reunião
que fixa a data da eleição, a Diretoria nomeará
a mesa que deverá presidi-la, composta por 01(um) Presidente
e 02 (dois) mesários escolhidos entre os associados;
e) Os candidatos com
no mínimo 2(dois anos de filiação ininterrupta
de sua Federação), em chapas completas, deverão
registrar os seus nomes na Secretária da CBFM, em 02(duas)
vias, mediante recibo, até 10(dez) dias antes do pleito;
f) Haverá um rodízio
de Presidentes na CBFM entre as 3 regras oficiais, onde o
presidente será definido pelos filiados a vice-presidência,
cuja mesma esteja na vez de exercer o cargo.
g) Cada regra oficial
terá sua vice-presidência eleita por seus filiados.
h) No dia designado,
na sede da CBFM, em sala previamente preparada, na hora fixada,
a mesa será instalada, desde que se ache presente,
pelo menos, o1(um) de seus membros que, no caso, poderá
convidar alguns sócios presentes para completá-la,
lavrando-se em Ata a abertura dos trabalhos de eleição;
i) Terminada a votação,
far-se-a a apuração, lavrando-se a Ata, onde
haverá a descrição dos trabalhos e a
reprodução do resultado, com a conseqüente
indicação dos eleitos;
j) A posse será
de imediato.
CAPÍTULO IV
- DAS ASSEMBLÉIAS E ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 14º - As Assembléias Gerais são
soberanas e constitui o poder decisório a CBFM, sendo
suas decisões irrecorríveis e assim funcionando:
a) Os trabalhos das
Assembléias serão dirigidos por 01(um) Presidente,
a quem compete à coordenação, e 01(um)
Secretário, a quem compete os registros dos assuntos
tratados;
b) As deliberações
das Assembléias serão tomadas por maioria dos
votos, salvo disposição em contrário,
e podendo ser votadas através da internet;
c) Quando as Assembléias
não puderem funcionar por falta de número, será
convocada outra, com intervalo mínimo de ½(meia)
hora, estará se realizando com qualquer número,
podendo ser realizada também através da internet;
d) As convocações
para as assembléias serão feitas por comunicação
pública, em jornal local, com antecedência mínima
de 01(um) mês, podendo a segunda convocação
contar da publicação, desde que seja realizada
½(meia) hora depois;
e) As Assembléias
só poderão tratar de assuntos para as quais
foram convocadas;
f) A Assembléia
Geral Ordinária será convocada pela Diretoria;
g) As Assembléias
Extraordinárias serão convocadas:
1) Pelo PRESIDENTE da
Diretoria, pela maioria da DIRETORIA ou pelo CONSELHO FISCAL:
2) A requerimento dos
filiados, caso em que deverá haver um número
superior à 2/3 (um terço) de assinaturas de
filiados, desde que estejam devidamente regularizados.
h) Quando não
feitas pelo Presidente, as convocações das Assembléias
que não forem efetivas ou poderão sê-lo
através de órgãos que a convocaram, desde
que ultrapassados 05(cinco) dias úteis do pedido.
Parágrafo primeiro: As assembléias gerais,
poder básico e de jurisdição máxima
da CBFM, compõe-se dos presidentes das filiadas, com
direito de representação. A representação
de cada filiada é uninominal e não poderá
ser exercida cumulativamente.
Parágrafo segundo: Compete privativamente à
Assembléia Geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o presente
estatuto.
Parágrafo terceiro: Para a destituição
dos administradores e para a alteração do presente
estatuto, deverá ser respeitado as regras do parágrafo
único do artigo 59 do Código Civil.
ARTIGO 15º - A CBFM, será administrada
por uma Diretoria composta de 08(oito) membros e Conselho
Fiscal Efetivo 3(três) membros e Conselho Fiscal Suplente
3(três) membros eleitos em Assembléia Geral Constituída.
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE DE 1 TOQUE
VICE-PRESIDENTE DE 3 TOQUES
VICE-PRESIDENTE DE 12
TOQUES
SECRETÁRIO GERAL
TESOUREIRO
DIRETOR DE PATRIMONIO
E MARKETING
COORDENADOR EXPERIMENTAL
Obs - Poderão ser criados cargos de diretores adjuntos.
Parágrafo Único - o mandato da Diretoria
será de 4(quatro) anos, permitida 01(uma) reeleição:
ARTIGO 16º - Compete à Diretoria da CBFM:
a) Dirigir a Associação,
administrar o Patrimônio Social, fornecer assistência
aos associados e promover o progresso da atividade, na sua
base territorial;
b) Elaborar os regulamentos
e serviços necessários, inclusive comissões
técnicas ou de especialidades, visando o estudo dos
problemas relacionados com a categoria dos Profissionais de
arbitragem;
c) Cumprir e fazer cumprir
as leis em vigor e as determinações das autoridades
competentes, bem como os Estatutos, Regimentos Internos, Resoluções
próprias e das Assembléias Gerais;
d) Reunir-se em Sessão
Ordinária, ao menos uma vez por ano e Extraordinária
conforme Artigo 13º - item "g)" - "2)",
podendo ser feita reuniões através da internet.
Parágrafo Único - as decisões
da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, com
a presença mínima de mais da metade de seus
membros em primeira chamada ou em qualquer número,
meia (½) hora depois em segunda chamada, podendo também
ser tomadas às decisões, através da internet.
ARTIGO 17º - Competem aos membros da Diretoria,
abaixo definidos as funções que se estipulam:
a) PRESIDENTE
1º - Representar
a CBFM, perante a administração pública
e em juízo, podendo delegar poderes;
2º - Convocar reuniões
da Diretoria e as Assembléias Gerais, presidindo aquelas
e instalando estas;
3º - Assinar as
Atas das sessões, os orçamentos anuais e todos
os documentos que dependem de sua assinatura, bem como rubricar
os livros da secretaria e tesouraria;
4º - Ordenar as
despesas autorizadas e assinar os cheques em conjunto com
o Tesoureiro;
5º - Admitir e
fixar os vencimentos dos funcionários necessários
promovê-los e demiti-los, consoantes às exigências
do serviço;
6º - Cumprir e
fazer cumprir a legislação em vigor, em especial
a relativa à Administração Sindical;
7º - Desempenhar
com denono e responsabilidade o cargo para o qual foi eleito
ou investido, respeitando as autoridades constituídas,
cumprindo as normas estatutárias e não tomando
deliberação sem consultas à Diretoria
ou Assembléia Geral, conforme o caso.
b) VICE-PRESIDENTE (1
Toque, 3 Toques e 12 Toques)
1º - Substituir
o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
2º - Cumprir outras
funções delegadas pela Diretoria, cuidar da
Modalidade da qual é representante;
3º - Assinar os
cheques e documentos necessários, efetuar os pagamentos
e os recebimentos autorizados e abrir contas pela modalidade
cuja seja o representante.
c) SECRETÁRIO GERAL
1º - Cuidar do
arquivo e da documentação da CBFM;
2º - Preparar e
fiscalizar o expediente e a correspondência da CBFM;
3º - Redigir e
ler as Atas das Sessões e Assembléias;
4º - Organizar os
trabalhos da Secretaria.
d) TESOUREIRO
1º - Ter sob sua
guarda e responsabilidade os valores da CBFM;
2º - Assinar com
o Presidente ou com quem imediatamente lhe substituir os cheques
e documentos necessários, efetuar os pagamentos e os
recebimentos autorizados e abrir contas para CBFM;
3º - Dirigir e
fiscalizar os trabalhos de tesouraria e de contabilidade;
4º - Submeter ao
Conselho Fiscal o balanço anual, a proposta orçamentária
e suas conseqüentes variações, assim como
todos os elementos de que se comporão esses trabalhos,
para sua devida análise e verificações
e, ainda, posterior encaminhamento a autoridade competente
ou a Assembléia Geral;
5º - Orientar e
dirigir as campanhas para aumento de receita, especialmente
a mensalidade social;
6º - Manter o dinheiro
da CBFM, nas agências bancárias do município.
e) DIRETOR DE PATRIMÔNIO
1º - Responder
pela guarda, conservação e segurança
dos bens móveis e imóveis da CBFM;
2º - Cumprir outras
funções delegadas pela Diretoria.
f) COORDENADOR EXPERIMENTAL
1º - Coordenar,
Analisar, organizar, assinar documentos necessários
e orientar as novas regras que desejam obter o reconhecimento
da CBFM pelas quais o mesmo será o responsável
até o reconhecimento final.
CAPÍTULO V
- DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA.
ARTIGO 18º - O Exercício Financeiro da
CBFM coincidirá com o ano civil e compreenderá,
fundamentalmente, a execução do orçamento.
Parágrafo 1° - O orçamento será
uno e incluirá todas as receitas e despesas.
Parágrafo 2° - Os elementos constitutivos
da ordem econômica, financeira e orçamentária
serão escriturados e comprovados por documentos mantidos
em arquivos.
Parágrafo 3° - Os serviços de contabilidade
serão executados em condições que permitam
o conhecimento imediato da posição das contas
relativas ao patrimônio, as finanças e à
execução do orçamento.
Parágrafo 4° - Todas as receitas e despesas
estarão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou
pagamento e à demonstração dos respectivos
saldos.
Parágrafo 5° - O balanço geral de
cada exercício, acompanhado da demonstração
de lucros e perdas, discriminará os resultados das
contas patrimoniais e financeiras.
Parágrafo 6° - Os vice-presidentes deverão
apresentar as receitas e despesas trimestralmente e a prestação
de contas anualmente;
ARTIGO 19º - O Patrimônio da CBFM compreende:
a) seus bens móveis
e imóveis;
b) prêmios recebidos
em caráter definitivo;
c) o fundo de reserva,
fixado anualmente, pela Assembléia Geral, com base
no saldo verificado no balanço;
d) os saldos positivos
da execução do orçamento.
Parágrafo 1° - As fontes de recursos para
a sua manutenção compreendem:
a) jóias de filiação;
b) mensalidades pagas
pelas Entidades filiadas;
c) taxas de transferências
de atletas;
d) renda de torneios,
campeonatos ou jogos promovidos pela CBFM;
e) taxa de licença
para jogos interestaduais ou internacionais a ser estabelecida
pela Assembléia Geral, anualmente;
f) taxas fixadas em regimento
específico;
g) multas;
h) subvenções
e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos
ou Entidades da administração indireta;
i) donativos em geral;
j) rendas com patrocínios.
k) locação
de espaços, bens móveis e imóveis.
l) concessões de
direitos de transmissão;
m) quaisquer outras fontes
não previstas nas alíneas anteriores que representem
ingresso de recursos.
Parágrafo 2° - A Despesa da CBFM compreende:
a) pagamento das contribuições
devidas às Entidades a que estiver filiada a CBFM;
b) pagamento de impostos,
taxas, aluguéis, salários de empregados e outras
despesas indispensáveis à manutenção
da CBFM;
c) despesas com a conservação
dos bens da CBFM e do material por ela alugado ou sob sua
responsabilidade;
d) aquisição
de material de expediente e desportivo;
e) custeio dos campeonatos,
torneios ou jogos organizados pela CBFM;
f) aquisição
de distintivos e carteiras;
g) assinatura de jornais
e revistas especializadas e a compra de fotografias para os
arquivos da CBFM;
h) gastos de publicidade
da CBFM;
i) despesas de representação;
j) despesas eventuais.
ARTIGO 20º - A Administração do
Patrimônio da CBFM será feita pela Diretoria
e só poderá ser alienado mediante permissão
expressa da Assembléia Geral.
Parágrafo único - No caso
de dissolução da CBFM, seu patrimônio,
após o pagamento das dividas decorrentes de sua responsabilidade
e se for o caso, deduzidas as quotas ou frações
ideais de que trata o artigo 56, e seu parágrafo único,
do Código Civil, reverter-se-á em benefícios
de entidades de fins não econômico, na forma
do artigo 61 do Código Civil, mediante decisão
da Assembléia Geral, no caso convocada especialmente
para tal fim, com presença mínima de 3/4 (três
Quartos) dos associados.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 21º - CBFM, terá um Conselho
Fiscal composto de 3(três) membros efetivos e de 3(três)
membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na
forma deste Estatuto, em conjunto com a Diretoria, limitando-se
a sua competência a fiscalização da gestão
financeira.
CAPÍTULO VII
- DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 22º - Dentro de sua base territorial CBFM,
se julgar oportuno, instituirá delegacias ou seção
para melhor proteção ou serviços aos
Associados.
ARTIGO 23º - Das regras experimentais:
a) - Para efeito de fato
e de direito, a CBFM entende que o esporte "Futebol de
Mesa" engloba não somente as atuais três
(3) modalidades de penetração nacionais oficialmente
reconhecidas (Bola 3 Toques, Bola 12 Toques e Disco 1 Toque),
mas também todas as demais modalidades locais, também
conhecidas por "Regras Regionais", principalmente
as com reconhecido potencial de crescimento.
b) - Portanto, para evitar-se
a banalização e o uso inadequado da expressão
"Futebol de Mesa", que é um esporte devidamente
reconhecido e constituído, através de sua própria
Confederação Nacional e diversas Federações
Estaduais a esta filiadas, nenhuma regra ou modalidade tem
autorização de realizar "Campeonatos Brasileiros
de Futebol de Mesa (ou Botão)" sem o conhecimento
e aval da CBFM.
§ 1º - A CBFM não pretende, com isso,
impedir o crescimento ou surgimento de novas regras ou modalidades
mas, pelo contrário, auxiliar qualquer modalidade em
expansão, o fazendo sob sua supervisão e coordenação.
c) - Para uma nova regra
ou modalidade requerer o seu reconhecimento como "Oficial",
deve o fazer encaminhando um ofício à "Coordenação
de Regras Experimentais da CBFM", ofício este
assinado conjuntamente por cinco (5) Federações
estaduais à esta filiadas, quando será homologada
primeiramente como "Modalidade Experimental".
§ 1º - Ao ser homologada como "Modalidade
Experimental", nos cinco (5) anos subseqüentes a
regra deverá obrigatoriamente realizar cinco (5) "Campeonatos
Brasileiros" consecutivos, em cinco (5) estados diferentes,
com a participação oficial (respaldados e autorizados
por suas respectivas Federações) de 32 atletas
(mínimo) de cinco (5) estados (Mínimo).
§ 2º - No mesmo período, dentro dos
estados, com o conhecimento e aval de suas Federações,
deverá realizar igualmente "Campeonatos Estaduais"
consecutivos em todos, com a participação mínima
de 16 botonistas.
§ 3º - Atingidas plenamente as metas, ao
final dos cinco (5) anos a modalidade ganha o status de "Oficial".
Contudo, não as atingindo, não só não
ganhará o de "Oficial", como perderá
o de "Experimental" e o direito à realizar
novos "Campeonatos Brasileiros".
§ 4º - Nova tentativa de homologação
somente poderá ser feita após dois (2) anos
depois de recusada (ou perdida) a primeira.
d) - A homologação
final, concedida pela "Coordenação de Regras
Experimentais da CBFM", só terá validade
após ser ratificada pelas três (3) modalidades
"Fundadoras" da CBFM (Bola 3 Toques, Bola 12 Toques
e Disco 1 Toque), em Assembléias-Gerais realizadas
por ocasião de seus respectivos "Campeonatos Brasileiros",
valendo maioria simples para aprovação.
§ 1º - Contudo, tendo suas metas sido totalmente
cumpridas e a sua transformação em "Modalidade
Oficial" sendo negada pelas três (3) modalidades
"Fundadoras", após já ter sido concedida
pela "Coordenação de Regras Experimentais
da CBFM", a "Modalidade Experimental" terá
o direito de recorrer ao STJD contra esta decisão,
obedecendo aos trâmites da Justiça Desportiva,
conforme dispõe o Art. 10º deste Estatuto.
e) - Perderá automaticamente
a condição de "Modalidade Oficial"
a regra que, após a obtenção desta condição,
deixar de realizar "Campeonato Brasileiro" e/ou
"Campeonatos Estaduais" em todas as Federações
onde seja oficialmente praticada.
ARTIGO 24º - O presente Estatuto poderá
ser reforçado desde que a prática assim recomende,
devendo a reforma ser feita em Assembléia Geral, para
tal fim especialmente convocado, observadas as disposições
do ARTIGO 14º.
ARTIGO 25º - Os casos omissos neste Estatuto
serão resolvidos pela Diretoria, ad. referendo a Assembléia
Geral, de acordo com o bom censo, a legislação
e os princípios gerais do direito.
ARTIGO 26º - Ficam fazendo parte integrante deste
estatuto, e no que ao mesmo se aplicar às disposições
contidas na Lei 9.615 de 24.03.98, bem assim as do Código
Civil, com suas alterações posteriores.
ARTIGO 27º - Está em vigor o Código
Brasileiro de Justiça Desportiva a que se submetem
todas as competições desportivas, conforme Resolução
do Conselho Nacional do Esporte n. 1, de 23 de dezembro de
2003.
ARTIGO 28º - O prazo de duração
da CBFM é indeterminado e os sócios não
responderão o mesmo subsidiariamente pelas obrigações
contrarias.
ARTIGO 29º - Este Estatuto Social da Confederação
Brasileira de Futebol de Mesa - CBFM, entrará em vigor
após o seu registro em Cartório.
São Paulo, 15 de Novembro
de 2005.
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JOSÉ LUÍS MENDONÇA
Presidente da Confederação Brasileira de Futebol
de Mesa - CBFM
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