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CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS:

REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DEVIDAMENTE ADAPTADO AO DISPOSTO NA LEI 9.615/98, nos moldes permitidos pelo estatuto da entidade devidamente registrada no 1º cartório de Registro das Pessoas Jurídica sob nº. 13383, Curitiba - PR, em 19 de Maio de 1993.

O desporto brasileiro abrange práticas formais e não formais e obedece às normas gerais da Lei 9.615/98, de 24 de Março de 1998, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.574/98 de 29 de Abril de 1998, inspirando nos fundamentos Constitucionais do Estado Democrático de Direito, em especial no artigo 217 da CF/88;

Cumpre ao Ministério dos Esportes elaborar plano Nacional de Desporto e exercer o papel do estado no fomento de desporto brasileiro, onde o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é o órgão Colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do titular do Ministério dos Esportes, cabendo-lhe as atribuições fixadas no artigo 11 da Lei 9.615/98 e artigo 12 e seguintes do decreto Regulamentador nº 2.574/98";


ARTIGO 1º - A Confederação Brasileira de Futebol de Mesa - CBFM, fundada em 07 de Setembro de 1992, com sede e FORO na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, é constituída para fins de promover, organizar, coordenar e representar Federações na modalidade Futebol de Mesa e outras, junto ao Ministério dos Esportes, COB (Comitê Olímpico Brasileiro), ou qualquer outro órgão ligado ao esporte.

ARTIGO 2º - A sede da Confederação Brasileira de Futebol de Mesa - CBFM, funcionará na Rua Germaine Burchad, 451 - Água Branca - S. Paulo - SP - Cep -
05002-062.

ARTIGO 3º - A Confederação Brasileira de Futebol de Mesa - CBFM., que é uma uma associação de fins não econômicos, de caráter desportivo, adotará nestes Estatutos e em suas atividades, com caráter exclusivo, a sigla CBFM, formada simplesmente por algumas iniciais do próprio nome, podendo, para tanto, registrá-la e criar logotipo característico que possa identificá-la de maneira adequada.

ARTIGO 4º - A Confederação Brasileira de Futebol de Mesa - CBFM, tem, na qualidade de associação maior do Futebol de Mesa, a prerrogativa de representar perante as autoridades administrativas, políticas e judiciarias os interesses individuais ou coletivos de sua categoria.

ARTIGO 5º - A Confederação Brasileira de Futebol de Mesa - CBFM, reconhece como regras oficiais o Disco 1 Toque, Bola 3 Toques e Bola 12 Toques por se tratar das regras mais antigas e fundadoras da Entidade. As regras Disco 1 Toque, Bola 3 Toques e Bola 12 Toques serão incorporadas na estrutura organizacional da CBFM como vice-presidências, assim como a Coordenação de Regras Experimentais para análise novas regras que venham aparecer.

Parágrafo 1º - A CBFM será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente.

Parágrafo 2° - A CBFM, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública.

Parágrafo 3º - A CBFM, nos termos do Inciso I do Art. 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento.

Parágrafo 4º - A CBFM, nos termos do art. 1° parágrafo 1° da lei 9615, de 24 de março de 1998, reconhece que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

Parágrafo 5º - A personalidade jurídica da CBFM é distinta das Entidades que a compõem e de seus associados.

Parágrafo 6º - As obrigações contraídas pela CBFM não se estendem às suas filiadas, assim como as obrigações contraídas pelas suas filiadas não se estendem a CBFM, nem criam vínculos de solidariedade. As rendas e recursos financeiros da CBFM, inclusive provenientes das obrigações que assumir serão empregadas na realização de suas finalidades.

Parágrafo 7º - A CBMF intervirá em suas filiadas em termo grave comprometimento do futebol de mesa ou no caso das filiadas estarem inadimplentes com suas obrigações para com ela, respeitado o devido processo legal.

ARTIGO 6º - Constitui objetivos e condições para o funcionamento da CBFM:

      a) Colaborar com os poderes públicos e com instituições no desenvolvimento do espírito desportivo;

      b) Manter os serviços especializados aos associados, especialmente a assistência jurídica, visando proteção dos interesses da categoria econômica e dos associados individual e coletivamente;

      c) Estreitar relações com Federações, Ligas, Associações, Clubes, entidades desportivas, prefeituras e comissões de esportes, para realizar e arbitrar seus eventos esportivos.

ARTIGO 7º - São condições essenciais para o desenvolvimento normal das atividades da CBFM:

      a) Observação da constituição e leis e regras desportivas;

      b) Inexistência do exercício de cargos eletivos como de emprego remunerado pela CBFM;

CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS E ASSOCIADOS

ARTIGO 8º - Poderão ser filiados da CBFM:

a) Todas as Federações estaduais, bem como quaisquer entidades desportivas de âmbito regional incumbida do desempenho das atividades do desporto sujeito à sua direção nacional, bem como as que forem subordinadas como ligas, clubes, e associações desportivas constituídos e devidamente regularizados;

b) A admissão dos filiados será decidida pelas suas respectivas Vice-Presidências de Regras da CBFM, em reunião, prevalecendo à vontade da maioria presente, desde que a documentação esteja regularizada, sendo emitida pela secretaria um atestado de filiação, sendo este obrigatoriamente, atualizado anualmente, desde que se satisfaçam as exigências no item "c" deste artigo;

c) Documentação exigida para filiação:

Cópia em duas vias de:
      - Estatuto atualizado de acordo com as leis vigentes;
      - Ata de fundação;
      - Ata de eleição da diretoria, sendo obrigatório a atualização da mesma, de acordo com as datas de eleições do estatuto vigente;
      - Ofício a CBFM, indicando o representante legal, sendo obrigatório à atualização do mesmo, em decorrência de eleições de acordo com o estatuto da entidade, em vigência;
      - CNPJ atualizado;
      - Relação completa da nova diretoria, sendo obrigatório sua atualização em decorrência de eleições de acordo com o estatuto da entidade, em vigência;
      - Símbolo da entidade, impresso e legível;

Parágrafo único - a não satisfação dos itens "a", "b" e "c" deste artigo, implica em desfiliação automática e imediata.

ARTIGO 9º - São direitos dos filiados e associados da CBFM:

      a) Tomar parte, votar, e ser votado nas Assembléias Gerais, de conformidade com estes estatutos;

      b) requerer, com número de filiados superiores à 2/3(um terço), a convocação de       assembléia extraordinária, apresentando justificativa;

      c) Gozar dos serviços da CBFM, dentro das normas fixadas pela diretoria.

      d) reger-se por leis internas próprias, respeitadas a legislação desportiva e as ordenações superiores;

      e) usar do direito de representação e recurso.

Parágrafo único: Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstas em lei ou neste estatuto.

ARTIGO 10º - São deveres dos filiados e associados da CBFM:

      a) reconhecer a CBFM como única dirigente no país, do desporto futebol de mesa;

      b) Pagar os encargos financeiros exigíveis pela CBFM, de acordo com as normas vigentes;

      c) Comparecer as Assembléias Gerais e acatar as decisões delas tomadas;

      d) Exercer cargos para os quais foi eleito e fazer parte das comissões para as quais foi designado;

      e) Acatar as resoluções da diretoria;

      f) Cumprir o presente Estatuto;

      g) comunicar, prazo de quinze dias, as eleições de seus poderes e respectivas alterações;

      h) submeter à aprovação da CBFM, seu estatuto e respectivas reformas ou adaptações, bem como demais documentos requeridos pela mesma.

Parágrafo primeiro: As infrações disciplinares e mandamentos em vigor, ressalvada a competência da Justiça Desportiva, darão causa as seguintes penalidades de índole administrativas:

      a) advertência;
      b) repreensão escrita;
      c) suspensão;
      d) eliminação;
      e) destituição;
      f) desligamento temporário ou definitivo;
      g) intervenção;
      h) desfiliamento.

As três últimas penalidades referidas neste parágrafo único, somente serão aplicadas às pessoas jurídicas.

Parágrafo segundo: A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Parágrafo terceiro: Da decisão que, de conformidade com o presente estatuo, observada a lei aplicável à espécie, decretar a exclusão do associado, caberá sempre recurso à assembléia geral.

ARTIGO 11º - DA JUSTIVA DESPORTIVA

      a) - A Justiça Desportiva, a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 217 da Constituição Federal de 1988 e ainda o artigo 33 da Lei Federal nº 8.028, de 12 de Abril de 1990, regulam-se pelas disposições contidas nos artigos 50 e seguintes da Lei Federal nº 9615/98:

       b) - A CBFM terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de registro do presente estatuto, com as reformulações introduzidas pela adequação à Lei Federal nº 9615/98 e Decreto Regulamentador de nº 2.574/98, para a criação e instalação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA que será uma unidade autônoma e independente da CBFM, composto por sete membros, obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notórios saber jurídicos e de conduta ilibada;
A composição será realizada pela indicação, dos membros, sendo um (01) pela CBFM, três (03) advogados com notório saber jurídico desportivo indicado pela OAB, um (01) indicado pelas filiadas, um (01) representante dos árbitros, por estes indicados, um (01) representante dos atletas, por eles indicados, sendo que o mandato do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, será de quatro (04) anos, permitida apenas uma recondução, veda aos dirigentes das entidades de administração e das entidades de prática, com exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática;

A competência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA será para processar e julgar, em última instancia, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório, com um prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias para proferir decisão, contados da instauração do processo;

Parágrafo 1º - O membro do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como efetivo exercício a participação nas respectivas sessões, nos ter do Artigo 54 da Lei Federal 9.615/98;

Parágrafo 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 217 da Constituição Federal de 1988;

Parágrafo 3º - O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA;

Parágrafo 4º - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA terá como primeira instância a COMISSÃO DISCIPLINAR DA CBFM, integrada por três membros, que Trienalmente, no mês de Dezembro do terceiro ano do mandato, forem eleitos pela Assembléia Geral Ordinária;

Parágrafo 5º - Até a próxima eleição trienal, será a COMISSÃO DISCIPLINAR representada pela JUNTA DE JUSTIÇA DESPORTIVA, eleita e constante da ata de eleição e posse realizada no último pleito imediatamente anterior a presente data, sendo que a partir da próxima eleição não mais existirá a JUNTA DE JUSTIÇA DESPORTIVA, sendo, então eleitos, os membros da COMISSÃO DISCIPLINAR, nos moldes legais estabelecidos e dentro da regulamentação atual e posteriores que regulam a matéria;

Parágrafo 6º - Compete a COMISSÃO DISCIPLINAR, conhecer, processar e julgar as questões relativas ao descumprimento de normas relativas à disciplina das respectivas competições desportivas, aplicando-se imediatas sanções em procedimentos sumários, tendo como base às súmulas ou documentos similares dos árbitros ou decorrentes de infrigência ao regulamento das respectivas competições, assegurando-se aos acusados o direito de ampla defesa ao contraditório;

Parágrafo 7º - Das decisões da COMISSÃO DISCIPLINAR caberá recurso ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA e será processado e julgado, com efeito, suspensivo, quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias;

ARTIGO 12º - Os associados da CBFM poderão ser admitidos em 03(três) categorias:

      a) Associado Fundador: aquele que tenha participado da Assembléia Geral de Fundação da CBFM;

      b) Associado Efetivo: aquele que tenha sido admitido após a Fundação da CBFM.

      c) Associado Benemérito: aquele que por aclamação em Assembléia Geral tiver prestado relevante serviço à categoria ou contribuído para formação do patrimônio da CBFM, mediante legado ou doação.

Parágrafo único: são fundadoras as seguintes federações:
      Federação Paulista de Futebol de Mesa;
      Federação Paranaense de Futebol de Mesa;
      Federação Amazonense de Futebol de Mesa;
      Federação Pernambucana de Futebol de Mesa;

São consideradas fundadoras também, as federações já filiadas na data de aprovação deste estatuto e que compareceram à assembléia de eleição dos primeiros poderes da CBFM, bem como as federações filiadas às extintas ANFM (Associação Nacional de Futebol de Mesa) e ABFM (Associação Brasileira de Futebol de Mesa) incorporadas por esta entidade, que são:

      Federação de Futebol de Mesa do Rio de Janeiro;
      Federação Mineira de Futebol de Mesa;
      Federação Brasiliense de Futebol de Mesa;
      Federação Baiana de Futebol de Mesa;
      Federação Botonista do Estado do Rio de Janeiro;
      Federação Paraibana de Futebol de Mesa;
      Federação Gaúcha de Futebol de Mesa;
      Federação Sergipana de Futebol de Mesa;
      Federação Norte-Riograndense de Futebol de Mesa;
      Associação do Botonista Capixaba;
      Clube Atlético Marechal Guilherme de Florianópolis;
      Associação Fortalezense de Futebol de Mesa.

CAPÍTULO III - DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 13º - As condições para votar a ser votado e o processo eleitoral as normas gerais da sociedade civis e mais:

      a) Escrutino secreto;

      b) Serão eleitos os que obtiverem maior número de votos;

      c) As eleições serão convocadas pela Diretoria ou Assembléia geral, com antecedência mínima de 01 (um) mês, através de Edital em jornal local;

      d) Na reunião que fixa a data da eleição, a Diretoria nomeará a mesa que deverá presidi-la, composta por 01(um) Presidente e 02 (dois) mesários escolhidos entre os associados;

      e) Os candidatos com no mínimo 2(dois anos de filiação ininterrupta de sua Federação), em chapas completas, deverão registrar os seus nomes na Secretária da CBFM, em 02(duas) vias, mediante recibo, até 10(dez) dias antes do pleito;

      f) Haverá um rodízio de Presidentes na CBFM entre as 3 regras oficiais, onde o presidente será definido pelos filiados a vice-presidência, cuja mesma esteja na vez de exercer o cargo.

      g) Cada regra oficial terá sua vice-presidência eleita por seus filiados.

      h) No dia designado, na sede da CBFM, em sala previamente preparada, na hora fixada, a mesa será instalada, desde que se ache presente, pelo menos, o1(um) de seus membros que, no caso, poderá convidar alguns sócios presentes para completá-la, lavrando-se em Ata a abertura dos trabalhos de eleição;

      i) Terminada a votação, far-se-a a apuração, lavrando-se a Ata, onde haverá a descrição dos trabalhos e a reprodução do resultado, com a conseqüente indicação dos eleitos;

      j) A posse será de imediato.

CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS E ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 14º - As Assembléias Gerais são soberanas e constitui o poder decisório a CBFM, sendo suas decisões irrecorríveis e assim funcionando:

      a) Os trabalhos das Assembléias serão dirigidos por 01(um) Presidente, a quem compete à coordenação, e 01(um) Secretário, a quem compete os registros dos assuntos tratados;

      b) As deliberações das Assembléias serão tomadas por maioria dos votos, salvo disposição em contrário, e podendo ser votadas através da internet;

      c) Quando as Assembléias não puderem funcionar por falta de número, será convocada outra, com intervalo mínimo de ½(meia) hora, estará se realizando com qualquer número, podendo ser realizada também através da internet;

      d) As convocações para as assembléias serão feitas por comunicação pública, em jornal local, com antecedência mínima de 01(um) mês, podendo a segunda convocação contar da publicação, desde que seja realizada ½(meia) hora depois;

      e) As Assembléias só poderão tratar de assuntos para as quais foram convocadas;

      f) A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria;

      g) As Assembléias Extraordinárias serão convocadas:

      1) Pelo PRESIDENTE da Diretoria, pela maioria da DIRETORIA ou pelo CONSELHO FISCAL:

      2) A requerimento dos filiados, caso em que deverá haver um número superior à 2/3 (um terço) de assinaturas de filiados, desde que estejam devidamente regularizados.

      h) Quando não feitas pelo Presidente, as convocações das Assembléias que não forem efetivas ou poderão sê-lo através de órgãos que a convocaram, desde que ultrapassados 05(cinco) dias úteis do pedido.

Parágrafo primeiro: As assembléias gerais, poder básico e de jurisdição máxima da CBFM, compõe-se dos presidentes das filiadas, com direito de representação. A representação de cada filiada é uninominal e não poderá ser exercida cumulativamente.

Parágrafo segundo: Compete privativamente à Assembléia Geral:

      I - eleger os administradores;

      II - destituir os administradores;

      III - aprovar as contas;

      IV - alterar o presente estatuto.

Parágrafo terceiro: Para a destituição dos administradores e para a alteração do presente estatuto, deverá ser respeitado as regras do parágrafo único do artigo 59 do Código Civil.

ARTIGO 15º - A CBFM, será administrada por uma Diretoria composta de 08(oito) membros e Conselho Fiscal Efetivo 3(três) membros e Conselho Fiscal Suplente 3(três) membros eleitos em Assembléia Geral Constituída.

      PRESIDENTE
      VICE-PRESIDENTE DE 1 TOQUE
      VICE-PRESIDENTE DE 3 TOQUES
      VICE-PRESIDENTE DE 12 TOQUES
      SECRETÁRIO GERAL
      TESOUREIRO
      DIRETOR DE PATRIMONIO E MARKETING
      COORDENADOR EXPERIMENTAL
Obs - Poderão ser criados cargos de diretores adjuntos.

Parágrafo Único - o mandato da Diretoria será de 4(quatro) anos, permitida 01(uma) reeleição:

ARTIGO 16º - Compete à Diretoria da CBFM:

      a) Dirigir a Associação, administrar o Patrimônio Social, fornecer assistência aos associados e promover o progresso da atividade, na sua base territorial;

      b) Elaborar os regulamentos e serviços necessários, inclusive comissões técnicas ou de especialidades, visando o estudo dos problemas relacionados com a categoria dos Profissionais de arbitragem;

      c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como os Estatutos, Regimentos Internos, Resoluções próprias e das Assembléias Gerais;

      d) Reunir-se em Sessão Ordinária, ao menos uma vez por ano e Extraordinária conforme Artigo 13º - item "g)" - "2)", podendo ser feita reuniões através da internet.

Parágrafo Único - as decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros em primeira chamada ou em qualquer número, meia (½) hora depois em segunda chamada, podendo também ser tomadas às decisões, através da internet.

ARTIGO 17º - Competem aos membros da Diretoria, abaixo definidos as funções que se estipulam:

a) PRESIDENTE

      1º - Representar a CBFM, perante a administração pública e em juízo, podendo delegar poderes;

      2º - Convocar reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais, presidindo aquelas e instalando estas;

      3º - Assinar as Atas das sessões, os orçamentos anuais e todos os documentos que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e tesouraria;

      4º - Ordenar as despesas autorizadas e assinar os cheques em conjunto com o Tesoureiro;

      5º - Admitir e fixar os vencimentos dos funcionários necessários promovê-los e demiti-los, consoantes às exigências do serviço;

      6º - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, em especial a relativa à Administração Sindical;

      7º - Desempenhar com denono e responsabilidade o cargo para o qual foi eleito ou investido, respeitando as autoridades constituídas, cumprindo as normas estatutárias e não tomando deliberação sem consultas à Diretoria ou Assembléia Geral, conforme o caso.


      b) VICE-PRESIDENTE (1 Toque, 3 Toques e 12 Toques)

      1º - Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

      2º - Cumprir outras funções delegadas pela Diretoria, cuidar da Modalidade da qual é representante;

      3º - Assinar os cheques e documentos necessários, efetuar os pagamentos e os recebimentos autorizados e abrir contas pela modalidade cuja seja o representante.


      c) SECRETÁRIO GERAL

      1º - Cuidar do arquivo e da documentação da CBFM;

      2º - Preparar e fiscalizar o expediente e a correspondência da CBFM;

      3º - Redigir e ler as Atas das Sessões e Assembléias;

      4º - Organizar os trabalhos da Secretaria.

      d) TESOUREIRO

      1º - Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da CBFM;

      2º - Assinar com o Presidente ou com quem imediatamente lhe substituir os cheques e documentos necessários, efetuar os pagamentos e os recebimentos autorizados e abrir contas para CBFM;

      3º - Dirigir e fiscalizar os trabalhos de tesouraria e de contabilidade;

      4º - Submeter ao Conselho Fiscal o balanço anual, a proposta orçamentária e suas conseqüentes variações, assim como todos os elementos de que se comporão esses trabalhos, para sua devida análise e verificações e, ainda, posterior encaminhamento a autoridade competente ou a Assembléia Geral;

      5º - Orientar e dirigir as campanhas para aumento de receita, especialmente a mensalidade social;

      6º - Manter o dinheiro da CBFM, nas agências bancárias do município.


      e) DIRETOR DE PATRIMÔNIO

      1º - Responder pela guarda, conservação e segurança dos bens móveis e imóveis da CBFM;

      2º - Cumprir outras funções delegadas pela Diretoria.

      f) COORDENADOR EXPERIMENTAL

      1º - Coordenar, Analisar, organizar, assinar documentos necessários e orientar as novas regras que desejam obter o reconhecimento da CBFM pelas quais o mesmo será o responsável até o reconhecimento final.

CAPÍTULO V - DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA.

ARTIGO 18º - O Exercício Financeiro da CBFM coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

Parágrafo 1° - O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas.

Parágrafo 2° - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivos.

Parágrafo 3° - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e à execução do orçamento.

Parágrafo 4° - Todas as receitas e despesas estarão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.

Parágrafo 5° - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

Parágrafo 6° - Os vice-presidentes deverão apresentar as receitas e despesas trimestralmente e a prestação de contas anualmente;

ARTIGO 19º - O Patrimônio da CBFM compreende:

      a) seus bens móveis e imóveis;
      b) prêmios recebidos em caráter definitivo;
      c) o fundo de reserva, fixado anualmente, pela Assembléia Geral, com base no saldo verificado no balanço;
      d) os saldos positivos da execução do orçamento.

Parágrafo 1° - As fontes de recursos para a sua manutenção compreendem:

      a) jóias de filiação;
      b) mensalidades pagas pelas Entidades filiadas;
      c) taxas de transferências de atletas;
      d) renda de torneios, campeonatos ou jogos promovidos pela CBFM;
      e) taxa de licença para jogos interestaduais ou internacionais a ser estabelecida pela Assembléia Geral, anualmente;
      f) taxas fixadas em regimento específico;
      g) multas;
      h) subvenções e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos ou Entidades da administração indireta;
      i) donativos em geral;
      j) rendas com patrocínios.
      k) locação de espaços, bens móveis e imóveis.
      l) concessões de direitos de transmissão;
      m) quaisquer outras fontes não previstas nas alíneas anteriores que representem ingresso de recursos.

Parágrafo 2° - A Despesa da CBFM compreende:

      a) pagamento das contribuições devidas às Entidades a que estiver filiada a CBFM;
      b) pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à manutenção da CBFM;
      c) despesas com a conservação dos bens da CBFM e do material por ela alugado ou sob sua responsabilidade;
      d) aquisição de material de expediente e desportivo;
      e) custeio dos campeonatos, torneios ou jogos organizados pela CBFM;
      f) aquisição de distintivos e carteiras;
      g) assinatura de jornais e revistas especializadas e a compra de fotografias para os arquivos da CBFM;
      h) gastos de publicidade da CBFM;
      i) despesas de representação;
      j) despesas eventuais.

ARTIGO 20º - A Administração do Patrimônio da CBFM será feita pela Diretoria e só poderá ser alienado mediante permissão expressa da Assembléia Geral.

Parágrafo único - No caso de dissolução da CBFM, seu patrimônio, após o pagamento das dividas decorrentes de sua responsabilidade e se for o caso, deduzidas as quotas ou frações ideais de que trata o artigo 56, e seu parágrafo único, do Código Civil, reverter-se-á em benefícios de entidades de fins não econômico, na forma do artigo 61 do Código Civil, mediante decisão da Assembléia Geral, no caso convocada especialmente para tal fim, com presença mínima de 3/4 (três Quartos) dos associados.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 21º - CBFM, terá um Conselho Fiscal composto de 3(três) membros efetivos e de 3(três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, em conjunto com a Diretoria, limitando-se a sua competência a fiscalização da gestão financeira.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 22º - Dentro de sua base territorial CBFM, se julgar oportuno, instituirá delegacias ou seção para melhor proteção ou serviços aos Associados.

ARTIGO 23º - Das regras experimentais:

       a) - Para efeito de fato e de direito, a CBFM entende que o esporte "Futebol de Mesa" engloba não somente as atuais três (3) modalidades de penetração nacionais oficialmente reconhecidas (Bola 3 Toques, Bola 12 Toques e Disco 1 Toque), mas também todas as demais modalidades locais, também conhecidas por "Regras Regionais", principalmente as com reconhecido potencial de crescimento.

      b) - Portanto, para evitar-se a banalização e o uso inadequado da expressão "Futebol de Mesa", que é um esporte devidamente reconhecido e constituído, através de sua própria Confederação Nacional e diversas Federações Estaduais a esta filiadas, nenhuma regra ou modalidade tem autorização de realizar "Campeonatos Brasileiros de Futebol de Mesa (ou Botão)" sem o conhecimento e aval da CBFM.

§ 1º - A CBFM não pretende, com isso, impedir o crescimento ou surgimento de novas regras ou modalidades mas, pelo contrário, auxiliar qualquer modalidade em expansão, o fazendo sob sua supervisão e coordenação.

      c) - Para uma nova regra ou modalidade requerer o seu reconhecimento como "Oficial", deve o fazer encaminhando um ofício à "Coordenação de Regras Experimentais da CBFM", ofício este assinado conjuntamente por cinco (5) Federações estaduais à esta filiadas, quando será homologada primeiramente como "Modalidade Experimental".

§ 1º - Ao ser homologada como "Modalidade Experimental", nos cinco (5) anos subseqüentes a regra deverá obrigatoriamente realizar cinco (5) "Campeonatos Brasileiros" consecutivos, em cinco (5) estados diferentes, com a participação oficial (respaldados e autorizados por suas respectivas Federações) de 32 atletas (mínimo) de cinco (5) estados (Mínimo).

§ 2º - No mesmo período, dentro dos estados, com o conhecimento e aval de suas Federações, deverá realizar igualmente "Campeonatos Estaduais" consecutivos em todos, com a participação mínima de 16 botonistas.

§ 3º - Atingidas plenamente as metas, ao final dos cinco (5) anos a modalidade ganha o status de "Oficial". Contudo, não as atingindo, não só não ganhará o de "Oficial", como perderá o de "Experimental" e o direito à realizar novos "Campeonatos Brasileiros".

§ 4º - Nova tentativa de homologação somente poderá ser feita após dois (2) anos depois de recusada (ou perdida) a primeira.

      d) - A homologação final, concedida pela "Coordenação de Regras Experimentais da CBFM", só terá validade após ser ratificada pelas três (3) modalidades "Fundadoras" da CBFM (Bola 3 Toques, Bola 12 Toques e Disco 1 Toque), em Assembléias-Gerais realizadas por ocasião de seus respectivos "Campeonatos Brasileiros", valendo maioria simples para aprovação.

§ 1º - Contudo, tendo suas metas sido totalmente cumpridas e a sua transformação em "Modalidade Oficial" sendo negada pelas três (3) modalidades "Fundadoras", após já ter sido concedida pela "Coordenação de Regras Experimentais da CBFM", a "Modalidade Experimental" terá o direito de recorrer ao STJD contra esta decisão, obedecendo aos trâmites da Justiça Desportiva, conforme dispõe o Art. 10º deste Estatuto.

      e) - Perderá automaticamente a condição de "Modalidade Oficial" a regra que, após a obtenção desta condição, deixar de realizar "Campeonato Brasileiro" e/ou "Campeonatos Estaduais" em todas as Federações onde seja oficialmente praticada.

ARTIGO 24º - O presente Estatuto poderá ser reforçado desde que a prática assim recomende, devendo a reforma ser feita em Assembléia Geral, para tal fim especialmente convocado, observadas as disposições do ARTIGO 14º.

ARTIGO 25º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ad. referendo a Assembléia Geral, de acordo com o bom censo, a legislação e os princípios gerais do direito.

ARTIGO 26º - Ficam fazendo parte integrante deste estatuto, e no que ao mesmo se aplicar às disposições contidas na Lei 9.615 de 24.03.98, bem assim as do Código Civil, com suas alterações posteriores.

ARTIGO 27º - Está em vigor o Código Brasileiro de Justiça Desportiva a que se submetem todas as competições desportivas, conforme Resolução do Conselho Nacional do Esporte n. 1, de 23 de dezembro de 2003.

ARTIGO 28º - O prazo de duração da CBFM é indeterminado e os sócios não responderão o mesmo subsidiariamente pelas obrigações contrarias.

ARTIGO 29º - Este Estatuto Social da Confederação Brasileira de Futebol de Mesa - CBFM, entrará em vigor após o seu registro em Cartório.

São Paulo, 15 de Novembro de 2005.

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JOSÉ LUÍS MENDONÇA
Presidente da Confederação Brasileira de Futebol de Mesa - CBFM